Renato Barbosa Advogado

A edição da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 trouxe uma importante alteração no Código de Defesa do Consumidor, para se evitar e prevenir o superendividamento e, também, para prever a possibilidade de renegociação das dívidas de origem consumerista pelas pessoas naturais em casos em que os valores mensais de parcelamentos contraídos pelo consumidor tornem impossível a quitação dos débitos, ou comprometa o mínimo existencial daquele cidadão.

Em princípio, devemos considerar que os débitos passíveis de renegociação são aqueles de natureza consumerista, ou seja, o débito contraído por um consumidor perante um fornecedor de serviços ou produtos, sujeitos estes que devem se enquadrar nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Com relação à prevenção e tratamento do superendividamento, a lei prevê a obrigação do fornecedor do crédito, ou quando da venda a prazo, em informar adequadamente sobre o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa mensal de juros, o direito do consumidor à liquidação antecipada, entre outras.

Todavia, o que mais chama a atenção na nova legislação é a possibilidade de o consumidor devedor renegociar suas dívidas, possibilitando o pagamento dos credores garantindo o mínimo existencial.

Para pleitear a repactuação de suas dívidas, deve o consumidor buscar o Poder Judiciário para, inicialmente, realizar uma audiência de tentativa de conciliação com todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresenta uma proposta de plano para pagamento dos débitos. Referido plano deve ter prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Em havendo a concordância de um ou mais credores, o plano de pagamento será homologado pelo juízo, tornando a sentença um título executivo judicial.

Todavia, caso não seja exitosa a conciliação, o consumidor poderá pleitear ao juiz a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo com a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

O plano compulsório deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor original do débito corrigido pelos índices oficiais e preverá a liquidação da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos, com a primeira parcela a ser paga no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial.

Importante ressaltar que o pedido de repactuação de dívidas não importa em declaração de insolvência civil pelo consumidor, porém só poderá ser repetido após o decurso de 2 (dois) anos da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.

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