Renato Barbosa Advogado

Introdução

A biometria facial tem sido cada vez mais aplicada em condomínios para controle de acesso e segurança. Entretanto, sua adoção levanta questões importantes sobre privacidade, consentimento e conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A inclusão de trechos da ANPD e exemplos reais fortalece o entendimento técnico e jurídico, mostrando que a inovação não pode suplantar direitos fundamentais.

O que diz a LGPD sobre dados biométricos?

A LGPD classifica a biometria facial como dado pessoal sensível (art. 5º, II), exigindo base legal específica para seu tratamento. Além disso, o consentimento deve ser livre, informado, inequívoco e específico.

Por se tratar de dado sensível, o tratamento exige maior cautela, além de bases legais específicas (art. 11 da LGPD), sob pena de responsabilização civil e administrativa.

O condômino é obrigado a fornecer a biometria facial?

A LGPD não dispõe expressamente sobre o tema, e a doutrina e jurisprudência não consolidaram um entendimento sobre a obrigatoriedade no fornecimento da biometria fácil pelo titular.

Todavia, devemos ter em mente que a coleta de dados sensíveis só pode ocorrer:

  • mediante consentimento livre, informado e inequívoco; ou
  • quando houver base legal que justifique o tratamento (como legítimo interesse ou proteção da vida).

Diante disso, vemos que o condomínio pode tratar dados biométricos, desde que:

  • Tenha uma base legal válida: consentimento (quando livre e opcional) ou legítimo interesse (após Relatório de Impacto à Proteção de Dados – RIPD);
  • Informe claramente a finalidade (ex.: controle de acesso, segurança, prevenção de fraudes);
  • Garanta alternativas de acesso para quem não quiser fornecer a biometria (cartão, senha, tag etc.);
  • Implemente medidas de segurança para evitar vazamento ou uso indevido.

Quais bases legais podem ser utilizadas pelos condomínios?

Os condomínios podem adotar diferentes fundamentos para justificar o tratamento:

  • Consentimento: válido apenas quando houver opção de recusa sem prejuízo ao condômino (por exemplo, oferecer cartão de acesso como alternativa).
  • Legítimo interesse: pode ser arguido, mas depende da realização de um Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) que comprove que a medida é proporcional, necessária e não fere os direitos do titular.

A própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já destacou em guias orientativos que o consentimento não é considerado livre quando o titular não possui alternativas viáveis.

Recomendações práticas para condomínios

  1. Consentimento documentado: Use termo específico, destacando finalidade, tempo de retenção e revogação.
  2. Alternativas viáveis: Ofereça cartão, senha, tag ou QR Code como opção para quem rejeitar a biometria.
  3. Transparência: Informe de forma clara sobre tratamento, segurança, armazenamento e exclusão de dados.
  4. Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD): Avalie riscos, necessidade e proporcionalidade antes da adoção.
  5. Governança contratual: Escolha fornecedores alinhados à LGPD, exija políticas de segurança e define responsabilidades.

Conclusão

A biometria facial pode ser um recurso moderno e seguro em condomínios, mas exige atenção pelo condomínio. A legislação, os entendimentos da ANPD e os exemplos práticos demonstram que:

  • O consentimento deve ser livre e específico, com revogação acessível ao titular.
  • A imposição exclusiva da biometria é legalmente questionável.
  • A transparência, a proporcionalidade e a avaliação técnica (por meio do RIPD) são essenciais.
  • A ANPD monitora o tema e já atua de forma rigorosa em contextos com dados sensíveis.

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