Introdução
No sistema de franquias, a delimitação de território e a regulação da concorrência entre franqueados são ferramentas cruciais para garantir a viabilidade comercial e o equilíbrio da rede. A Lei nº 13.966/2019 trouxe avanços importantes nesse aspecto, mas os desafios jurídicos permanecem, especialmente diante da expansão digital das operações e da crescente judicialização de conflitos.
Exclusividade Territorial: Proteção ou Limitação?
A exclusividade territorial é uma cláusula contratual que estabelece uma área geográfica onde apenas determinado franqueado poderá atuar, vedando a instalação de outras unidades da mesma marca. Ela pode servir como:
- Garantia de retorno sobre investimento para o franqueado
- Ferramenta de planejamento estratégico da franqueadora
- Limitação à expansão e à flexibilidade comercial
Para ser válida, deve constar expressamente na Circular de Oferta de Franquia (COF) e no Contrato de Franquia, com detalhamento da área e das condições de atuação.
Concorrência entre Unidades: O que pode e o que não pode
A cláusula de não concorrência, por sua vez, visa evitar que o franqueado atue com marcas ou modelos de negócio similares, durante e após a vigência do contrato. Os tribunais têm reconhecido sua validade quando:
- Há limitação temporal e territorial razoável
- Está claramente redigida e compreendida pelas partes
- Busca proteger know-how e interesses legítimos da franqueadora
Por outro lado, cláusulas abusivas, que cerceiam a liberdade econômica de forma desproporcional, têm sido revistas judicialmente.
Jurisprudência
Decisões judiciais recentes reforçam a importância da boa-fé e da proporcionalidade. O STJ tem se posicionado pela validade das cláusulas, desde que não impeçam o exercício profissional do franqueado de forma injustificada. A ponderação entre autonomia contratual e livre concorrência é constante.
Exploração de áreas não exclusivas: pode o franqueado atuar fora de seu território?
Uma dúvida recorrente no sistema de franquias diz respeito à possibilidade de franqueados explorarem regiões que não estão formalmente incluídas em seu território, sobretudo quando não há unidade instalada naquela localidade. A resposta depende do que está previsto contratualmente e na Circular de Oferta de Franquia (COF).
Em regra, se não há cláusula de exclusividade, o território não contemplado não pertence a nenhum franqueado e, portanto, a franqueadora tem liberdade para decidir sobre sua ocupação. Porém, essa lacuna pode gerar tensão quando o franqueado mais próximo deseja expandir informalmente suas atividades para esse território.
Principais pontos a observar:
- Contrato de franquia: A atuação fora do território só é permitida se houver cláusula que autorize a expansão ou prestação de serviços fora da área contratada. A ausência dessa previsão pode configurar violação contratual.
- Decisão da franqueadora: A franqueadora é quem decide se o franqueado pode expandir, instalar nova unidade ou oferecer serviços em áreas livres. Ela pode optar por manter o território disponível para novos franqueados ou conceder direito de preferência.
- Uso de canais digitais: Com a digitalização do varejo, há franqueados vendendo online para regiões fora de seu território. Isso deve ser regulado pelo contrato, especialmente para evitar conflito com franqueados que vierem a atuar ali futuramente.
- Boa-fé e concorrência leal: Qualquer atuação fora do território formal exige atenção à boa-fé, para não comprometer o equilíbrio da rede. A ausência de uma unidade instalada não significa liberdade irrestrita para explorar o local.
Jurisprudência
Em casos judiciais, o entendimento predominante tem sido de que o território não incluído no contrato pertence à franqueadora, e não ao franqueado mais próximo. Portanto, este não pode explorá-lo sem autorização expressa, sob pena de sanções contratuais.
Considerações Finais
As cláusulas de exclusividade territorial e de concorrência são instrumentos legítimos, mas exigem cuidado técnico na redação e na negociação. Franqueadores devem buscar clareza, equilíbrio e conformidade com a legislação vigente, enquanto franqueados devem estar atentos aos impactos comerciais e jurídicos dessas restrições.