Renato Barbosa Advogado

É notório que o direito tributário tem o objetivo de arrecadar recursos aos cofres públicos, para que o Estado possa manter em funcionamento a máquina estatal, além de viabilizar o exercício de suas atividades e suprir as necessidades básicas do seu povo. A esta função do tributo, dá-se o nome de fiscalidade.

Ao revés, tributação é, certamente, a forma que o Estado possui de intervir na economia local, e de exercitar os princípios constitucionais, devendo, portanto, estar a tributação em consonância com os anseios do Poder Público, mas principalmente, em sintonia com as vontades da população de modo geral.

A este caráter da tributação, dá-se o nome de extrafiscalidade, ou seja, a utilização dos tributos previstos constitucionalmente para regular a economia do país, e exercer os preceitos constitucionais que visam o equilíbrio social. Extrafiscalidade, em suma, constitui o objetivo não-arrecadatório do Direito Tributário; o “algo a mais” do tributo.

Assim, a extrafiscalidade pode ser classificada em dois grandes grupos, a saber: aqueles que se destinam ao desenvolvimento econômico do país; e aqueles que visam dar efetividade nos preceitos constitucionais de justiça social.

Neste primeiro grupo (desenvolvimento econômico), o Poder Público pode alterar as alíquotas de determinados tributos para fomentar a economia do país, ou até mesmo conceder isenções tributárias para que empresas aqui se estabeleçam, o que, consequentemente, gerará maior riqueza para o país e sua população.

Como exemplo da atuação do Estado no desenvolvimento econômico através da utilização da extrafiscalidade tributária, temos a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da “linha branca” (eletrodomésticos de maior porte), para que suas vendas sejam alavancadas, fomentando as indústrias e incentivando-as a contratar mais empregados.

Outra famosa forma de o Estado intervir na economia local, trata-se da elevação da alíquota do Imposto de Importação – II, como, por exemplo, do automóvel de origem estrangeira. Estrategicamente, além de fazer com que os automóveis produzidos no Brasil sejam mais competitivos, o Governo faz com que as montadoras estrangeiras busquem estabelecer fábricas no território nacional, gerando mais empregos e, por conseqüência, arrecadando mais impostos no futuro.

Com relação à segunda função da extrafiscalidade tributária, a qual visa o equilíbrio social, vê-se que o Estado, através do direito tributário, tenta regular a produtividade das terras, incentivar a busca pela saúde e pelo conhecimento, além de utilizar o tributo para arrecadar daqueles que mais possuem recursos financeiros, equilibrando a balança social.

Nesse aspecto, são muitas as formas com que o Governo pode intervir para efetivar a justiça social contemplada na Constituição Federal de 1.988, v.g., através da seletividade de determinados produtos, a progressividade e imunidades tributárias, alíquotas que visam desestimular a improdutividade de terras, entre tantas outras formas.

Como exemplo efetivo da função extrafiscal na tributação brasileira, temos o seguinte rol, não taxativo: (i) benefícios fiscais, onde são concedidas vantagens perante o regime comum de tributação; (ii) seletividade, pelo meio do qual o Estado aumenta ou diminui a alíquota de determinados impostos à produtos selecionados, considerando a superfluidade dos bens; (iii) isenções e alíquotas zero, em que o ente estatal dispensa determinada pessoa do pagamento do tributo (isenção subjetiva), ou a outorga em função de determinado objeto (isenção objetiva), sempre em observância à legislação tributária e à Constituição Federal; (iv) imunidades, que se subdividem em imunidade recíproca, imunidade de templos religiosos, imunidade de imprensa, imunidades do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, entre outras, onde a própria Carta Magna determina que determinadas instituições são imunes aos tributos criados pelo legislador ordinário; (v) CIDE, trata-se da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instrumento constitucional exclusivo da União que viabiliza o Poder Executivo intervir na área econômica; (vi) demais benefícios fiscais, como o SIMPLES, o REFIS, benefícios fiscais trazidos pela Lei Rouanet, entre outros instrumentos legais que afastam a incidência de tributos para fins sociais, culturais, etc.

diante disso, vemos que os tributos não se prestam somente para a arrecadação de fundos para o Estado, mas também para regular várias áreas da sociedade, além de concretizar os preceitos trazidos pela Constituição da República, de 1988.

* Artigo adaptado da Monografia “Extrafiscalidade: Aspectos Gerais e Sua Relação com os Institutos do Direito Tributário”, produzida por Renato Barbosa Pereira para a conclusão do Curso de Especialização em Direito Tributário, de 2014.

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